STJ: Negado recurso que pretendia incluir plano de saúde no polo passivo de demanda

Suspensão de serviço discutido no processo se deu por por inadimplência de empregadora.

Por Advocacia Fontes

Em decisão monocrática, o ministro Marco Buzzi não conheceu de recurso por meio do qual uma consumidora pretendia reformar decisão envolvendo a suspensão de plano de saúde coletivo em razão de inadimplência por parte da empresa empregadora.

A autora pretendia reforma de acórdão pelo qual o TJ/DF negou a inclusão do plano de saúde no polo passivo da demanda, bem como o dever de indenizar as despesas hospitalares arcadas pela beneficiária. No recurso ao STJ, apontou dissídio jurisprudencial, alegou a legitimidade passiva da administradora e requereu a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.

Mas, ao analisar, o ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, entendeu que os pedidos não mereciam prosperar.

O TJ já havia analisado a questão da legitimidade passiva da empresa de plano de saúde. Pelo acórdão, ficou demonstrado que a interrupção do serviço se deu devido a inadimplência por parte da empregadora; sendo assim, a administradora do plano é não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.

Em sua decisão, Buzzi afirmou que, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, seria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.

Quanto aos honorários, o relator entendeu que a decisão a quo considerou os requisitos previstos no CPC/73, bem como princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que, da mesma forma, sua modificação implicaria revisão de provas.

Por fim, o ministro considerou que a parte não conseguiu demonstrar o dissídio jurisprudencial, “porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados”.